DELTA BIOCOMBUSTÍVEIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230381066 (11/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DELTA SUCROENERGIA S.A Procurador: Cristina Zamarion Carretoni Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DELTA SUCROENERGIA S.A, em petição protocolada em 11/08/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou certificados de qualidade de biocombustível e contratos de compra e venda de soja, serviços totalmente distintos daqueles concedidos no certificado de registro, a saber, ?inf
Sobre a marca
Histórico de despachos
8Notificação de recurso
- RPI nº 2870CaducidadeEsta publicação06/01/2026
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)