VENCEDORAS UNIDAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996, a marca coletiva é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos próprios associados de uma entidade coletiva. Se forem produtos ou serviços fornecidos pela associação, está-se diante de uma marca de produto ou serviço. Considerando-se os documentos apresentados no pedido de registro, os serviços especificados na classe 41 serão, aparentemente, prestados pela própria Associação. Se for este o caso, está-se diante de uma marca de serviço. Dessa forma: 1. Caso deseje prosseguir como marca coletiva, é necessário, em petição de cumprimento de exigência: a) comprovar que as pessoas associadas prestam efetivamente os serviços elencados; e b) reapresentar o Regulamento de Utilização (RU) contendo os requisitos necessários para a afiliação de pessoas físicas ou jurídicas à entidade coletiva, conforme inciso III, Art. 72 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022. Tais informações podem ser transcritas do
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIACAO VENCEDORAS UNIDAS AVU
- 29.758.979/0001-43
- Procurador ou escritório
- M. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de junho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
5Concessão de registro
Deferimento do pedido
Republicação de pedido
- RPI nº 2869ExigênciaEsta publicação30/12/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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