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Revista da Propriedade Industrial, 16 de dezembro de 2025

CONGRESSO BRASILEIRO DE ANÁLISES CLÍNICAS

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2867, 16 de dezembro de 2025MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
817762060
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800250418757 (14/11/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANÁLISES CLÍNICAS (SBAC) Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

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Sobre a marca

Titular
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANALISES CLINICAS (SBAC)
34.143.495/0001-20
Procurador ou escritório
Custódio de Almeida & CIA
Data de depósito
18 de março de 1994

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2899Petição28/07/2026

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2867RenovaçãoEsta publicação16/12/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2787Petição04/06/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2765Caducidade02/01/2024

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2380Renovação16/08/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1909Renovação07/08/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1305Registro05/12/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1278Deferimento30/05/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  9. RPI nº 1247Despacho25/10/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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