CARIOCANDO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830368183
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850250111558 (06/03/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TATIANA MONTEIRO SANTOS Procurador: João Victor Alves de Araujo Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
Sobre a marca
- Titular
- MARCO ZERO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
- 06.933.541/0001-59
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 17 de agosto de 2009
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2862CaducidadeEsta publicação11/11/2025
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.