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Revista da Propriedade Industrial, 11 de novembro de 2025

HOTEL EM FOZ

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2862, 11 de novembro de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
829412409
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
HOTEL TAROBÁ LTDA - EPP
79.132.718/0001-91
Procurador ou escritório
R. B. (pessoa física)
Data de depósito
14 de novembro de 2007
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2862ExtinçãoEsta publicação11/11/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2859Judicial21/10/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2461Judicial06/03/2018

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2461Caducidade06/03/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2440Judicial10/10/2017

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2431Caducidade08/08/2017

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2409Registro07/03/2017

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  9. RPI nº 2406Petição14/02/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2026Deferimento03/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1937Publicação19/02/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.