HOTEL EM FOZ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000884 (22/09/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária n° 5007628-53.2017.4.04.7002 - 2a VF/PR. Trânsito em julgado de sentença de homologação de acordo entre as partes, nos seguintes termos: "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em decorrência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Fica revogada a liminar concedida no evento 38". Processo INPI nº 52400.149713/2017-18
Sobre a marca
- Titular
- HOTEL TAROBÁ LTDA - EPP
- 79.132.718/0001-91
- Procurador ou escritório
- R. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 14 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2859JudicialEsta publicação21/10/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.