BOM RANCHO SUPERMERCADO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220010402 (13/12/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de decisão transitada em julgado - Ação Ordinária ? Pedido de Caducidade + Anulação de Indeferimento - Referências: Processo nº 5088938-42.2022.4.02.5101 - 25ª VF/RJ - INPI 52402.013441/2022-66 - Registro de Marca 825.635.802 - BOM RANCHO SUPERMERCADO - Pedido de Marca 912.315.997 - RANCHO BOM SUPERMERCADOS ? Conforme decisão do TRF da 2ª Região, parcialmente provido o pedido da parte Autora, MANTIDO o registro de marca 825635802; reformado o ato de indeferimento do pedido 912315997, com seu deferimento.
Sobre a marca
- Titular
- R. SELAU LUMERTZ & CIA LTDA
- 09.564.091/0001-62
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 3 de junho de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12- RPI nº 2861JudicialEsta publicação04/11/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.