HARMONY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS237
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 850190196312 (24/06/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: NEW'S HOVER LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA EPP. Procurador: Mor Assessoria Empresarial Ltda. ME Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Deferido o pedido de caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- HARMONY AROMA CHEMICALS & NATURAL PRODUCTS LTDA
- 01.518.837/0001-90
- Procurador ou escritório
- DEFINITIVA ASSESSORIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL S/C LTDA
- Data de depósito
- 9 de novembro de 1999
Histórico de despachos
18Notificação de procedimento judicial
Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2856Recurso providoEsta publicação30/09/2025
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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