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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230321995 (11/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HISAMITSU PHARMACEUTICAL CO., INC. Procurador: NINOMIYA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. A requerida alega desuso da marca por razões legítimas em função da pandemia global de coronavírus ocorrida durante o período de investigação. Tal argumentação é considerada improcedente visto que a mesma não conseguiu demonstrar através de provas que foi diretamente impactada pelas medidas de restrição no período e, tampouco, pela maior parte do perí
Sobre a marca
- Titular
- TOP FESTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI
- 08.627.310/0001-42
- Procurador ou escritório
- Siqueira Castro-Advogados
- Data de depósito
- 13 de setembro de 2016
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2855CaducidadeEsta publicação23/09/2025
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)