ITALE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301250011473 (28/08/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a averbação que foi distribuída, no dia 21/08/2025 e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1004126-95.2025.8.26.0650, à 2ª Vara Cível do Foro de Valinhos, Comarca de São Paulo, em que são partes: INVESTCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - exequente, e ITALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CLORIALDO ROBERTO LEVRERO e ITALO SERGIO LEVRERO - executados. Processo INPI n° 52402.011287/2025-31.
Sobre a marca
- Titular
- ITALE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- 46.061.388/0001-31
- Procurador ou escritório
- Cpa Central Paulista De Assessoria S
- Data de depósito
- 17 de abril de 2001
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
7Notificação de procedimento judicial
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2854JudicialEsta publicação16/09/2025
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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