LEGALE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220517877 (21/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LEGALLE CONCURSOS E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. Procurador: SANVIZ & INFOTRANS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LEGALE CURSOS JURÍDICOS LTDA., em petição protocolada em 21/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou capturas de rede social referentes apenas ao ano de 2021. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca de forma a abranger TODO o período de inves
Sobre a marca
- Titular
- LEGALE CURSOS JURÍDICOS LTDA
- 05.492.915/0001-85
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
10- RPI nº 2849PetiçãoEsta publicação12/08/2025
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.