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Revista da Propriedade Industrial, 22 de julho de 2025

BOLHAS BURGUER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2846, 22 de julho de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
830792341
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800240170324 (16/05/2024) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (373.5) Requerente: BOLHA´S BURGER LTDA Detalhes do despacho:Tendo em vista a ausência de resposta à exigência formulada para complementação do pagamento da retribuição. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
BOLHAS BURGUER LTDA
09.382.116/0001-07
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
9 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2868Renovação23/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2864Despacho anulado25/11/2025

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2864Despacho anulado25/11/2025

    Anulação de despacho (em processo)

  4. RPI nº 2861Extinção04/11/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  5. RPI nº 2846PetiçãoEsta publicação22/07/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2834Exigência29/04/2025

    Exigência de pagamento (em petição)

  7. RPI nº 2258Registro15/04/2014

    Concessão de registro

  8. RPI nº 2211Deferimento21/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2099Publicação29/03/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.