LOCTUDO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230167008 (12/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LOCALL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LOCALL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, em petição protocolada em 12/04/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais em nome de terceiros e referentes a serviços que não fazem parte dos itens concedidos no certificado de registro, a saber, comércio de materiais de c
Sobre a marca
- Titular
- A. R. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- AGP Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 19 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
8- RPI nº 2839PetiçãoEsta publicação03/06/2025
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.