IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230300679 (28/06/2023)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: ADILSON NECA RIBEIRO
Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda
Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo TITULAR DO REGISTRO, todos datados e dentro do período de investigação (12/04/2018 até 12/04/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. ***ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, o titular do registro caducando apresentou notas fiscais em nome de terceiros, a saber, DGM COM. DE UTIL. DOMESTICAS-EIRELI-ME, e referentes a serviços que NÃO FAZEM PARTE DOS ITENS CONCEDIDOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, a saber, comércio de materiais de construção. Ainda que o titular atual seja sócio da empresa supracitada desde 2020, é necessária a apresentação de documento de licenciamento ou de autorização de uso da marca, concedidos pelo titular do registro durante o período de investigação, a saber, a PESSOA JURÍDICA ADILSON NECA RIBEIRO E CIA LTDA-EPP. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca de forma a abranger os serviços concedidos no certificado, a saber, SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente novos documentos, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.