BALY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250238672 (12/05/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: BALY GESTAO DE MARCAS LTDA Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador D' Mark Registros de Marcas e Patentes S/S Ltda. e nomeado novo representante A Provincia Marcas e Patentes Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- BALY GESTÃO DE MARCAS LTDA
- 10.608.227/0001-78
- Procurador ou escritório
- A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 30 de janeiro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
28Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Recurso não provido (decisão mantida)
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2839PetiçãoEsta publicação03/06/2025
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Notificação de recurso
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.