COPA VACATIONS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 824351983
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850250150122 (26/03/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A. Procurador: DANTAS RUIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Apresente documento comprobatório da alteração, com o endereço anterior e o atual do titular, considerando que o binômio Razão Social/Endereço é decisivo para identificação de estrangeiros titulares de registros de marcas no INPI (Manual de Marcas, item 9.4).
Sobre a marca
- Titular
- COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A.
- 03.834.757/0001-79
- Procurador ou escritório
- R. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de fevereiro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2836ExigênciaEsta publicação13/05/2025
Exigência de mérito (em petição)
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.