DR. BACH
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000014 (08/01/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária n° 0001363-44.2017.4.01.3821 - Vara Federal com JEF Adjunto de Muriaé. Registro válido. Trânsito em julgado de sentença de improcedência de ação de nulidade, proferida nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC". Processo INPI nº 52400.212059/2017-96
Sobre a marca
- Titular
- BACH FLOWER REMEDIES LIMITED
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 8 de julho de 1992
Histórico de despachos
14- RPI nº 2836JudicialEsta publicação13/05/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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