FOGUINHO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230367887 (03/08/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ARRUDA ALIMENTOS LTDA Procurador: Ivana Santos Volponi Detalhes do despacho:Sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos itens de especificação protegidos pelo certificado de registro a seguir: "mel, geléias de frutas [confeitos], balas, gomas de mascar, doces [confeitos], fermentos, farinhas e flocos para uso alimentar, baunilha [flavorizante], pães, biscoitos e bolos, balas e bombons, carne [sucos de], amaciante de carne, camomila, bicarbonato de sódio, corante, confeitos, chocolate, amendoim, massas alimentares, própolis para consumo humano, missangas sortidas". Não há necessidade de apresentação de novas provas quanto aos demais itens.
Sobre a marca
- Titular
- ARRUDA ALIMENTOS LTDA
- 86.467.404/0001-05
- Procurador ou escritório
- I. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de março de 2008
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
20Deferimento parcial da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2832ExigênciaEsta publicação15/04/2025
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.