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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850250016064 (13/01/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FMK COSMETICS LTDA Procurador: B3S - ASSESSORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA Detalhes do despacho:1: O documento de cessão não está assinado pelo cedente. 2: O documento de cessão faz referência à lei 9610/98 de direitos autorais, sendo que as marcas são regidas pela lei 9279/96 de propriedade industrial. 3: A transferência das presentes marcas acarreta a aplicação do artigo 135 da lei 9279/96 sobre os pedidos e registros não cedidos (ver item 8.7.6 do Manual de Marcas). 4: Reapresente documento de cessão devidamente assinado pelas partes observando os requisitos do Manual de Marcas para transferência de direitos.
Sobre a marca
- Titular
- FMK COSMETICS LTDA
- 38.259.314/0001-86
- Procurador ou escritório
- B3S - ASSESSORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- Data de depósito
- 8 de abril de 2009
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Notificação de recurso
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
- RPI nº 2828ExigênciaEsta publicação18/03/2025
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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