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Revista da Propriedade Industrial, 21 de janeiro de 2025

DOM BOM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2820, 21 de janeiro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

DOM BOM
Processo INPI
900215909
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240472467 (13/09/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: WE NATURAL SUPLEMENTOS E PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. Procurador: Clodoaldo Rodrigues de Oliveira Neto Cedente: AGRILAC IND. E COM. DE LATICÍNIOS LTDA - ME [BR] Cessionário: WE NATURAL SUPLEMENTOS E PRODUTOS ALIMENTARES LTDA.

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Sobre a marca

Titular
WE NATURAL SUPLEMENTOS E PRODUTOS ALIMENTARES LTDA.
50.807.332/0001-50
Procurador ou escritório
Proxy Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de fevereiro de 2007
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2820PetiçãoEsta publicação21/01/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2808Exigência29/10/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2557Renovação07/01/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2023Registro13/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2009Deferimento07/07/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1895Publicação02/05/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.