FLOR DO SUL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240569073 (31/10/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARCO A. LOPES & CIA LTDA Procurador: Claci Maria Angnes Falkembach Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que o pedido de registro da requerente (928958590 ?Flores do Sul?) já havia sido indeferido, sem interposição de recurso, à época do protocolo desta petição. Como reza o manual de marcas item 6.5.1: ?A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade?. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS BALDISSERA LTDA
- 80.596.125/0001-65
- Procurador ou escritório
- AGP Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de dezembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
17Notificação de caducidade
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2818PetiçãoEsta publicação07/01/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.