FARMÁCIAS ECONOMICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240554706 (24/10/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MP FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA Procurador: PATAMAR MARCAS E PATENTES LTDA Cedente: PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA [BR] Cessionário: MP FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA
Sobre a marca
- Titular
- MP FRANQUIAS E PARTICIPACOES LTDA
- 56.783.209/0001-23
- Procurador ou escritório
- Patamar Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 8 de dezembro de 1997
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2816PetiçãoEsta publicação24/12/2024
Deferimento da petição
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Concessão de registro
Recurso provido (outros)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisão em transferência.
ARQUIVADO O EX-OFFICIO o pedido de registro, com base no Art. 135 da LPI
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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