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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220517513 (20/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MERÁKI ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores, de forma a abranger TODO o período de investigação, a saber, 20/11/2017 a 22/11/2022 (com obrigatoriedade após 31/12/2018). Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducida
Sobre a marca
- Titular
- NEXT IDIOMAS LTDA ME
- 11.476.102/0001-02
- Procurador ou escritório
- Minas Marca e Patente
- Data de depósito
- 3 de dezembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
13Notificação de recurso
- RPI nº 2812CaducidadeEsta publicação26/11/2024
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Republicação de pedido
SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.