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go UP school

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

go UP school

ST13

BR500000830485422

Classe

41

Pedido

830485422

Registro

830485422

Andamento no INPI

  1. Depósito03/12/09
  2. Publicação09/03/10
  3. Exame
  4. Deferimento26/11/13
  5. Concessão31/12/13
  6. Vigente31/12/33

Registro concedido em 31/12/2013 e em vigor até 31/12/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:31/12/2033

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

03/06/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

03/12/2009

Data de registro

31/12/2013

Data de expiração

31/12/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

NEXT IDIOMAS LTDA ME

Representantes

MINASMARCA & PATENTE SC LTDA

86692860000159

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 41

Serviço de ensino e educação de qualquer natureza e grau

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850250033296 (23/01/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: NEXT IDIOMAS LTDA ME Procurador: Ana Paula Ferreira Bedran Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2839

03/06/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220517513 (20/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MERÁKI ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores, de forma a abranger TODO o período de investigação, a saber, 20/11/2017 a 22/11/2022 (com obrigatoriedade após 31/12/2018). Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MERÁKI ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS LTDA, em petição protocolada em 20/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: apresentou capturas de tela de redes sociais e de sites da internet, porém, SEM data completa. APENAS três imagens de captura de tela de rede social apresentam datas referentes a 2021 e 2022. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou novas capturas de tela de rede social, porém, apenas referente aos anos de 2021 e 2022, não abrangendo, dessa maneira, todo o período de investigação, a saber, 20/11/2017 a 22/11/2022 (com obrigatoriedade após 31/12/2018). Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2812

26/11/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230057485 (08/02/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: NEXT IDIOMAS LTDA ME Procurador: Ana Paula Ferreira Bedran Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou capturas de tela de redes sociais e de sites da internet, porém, SEM data completa. APENAS três imagens de captura de tela de rede social apresentam datas referentes a 2021 e 2022. Tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/11/2017 até 20/11/2022), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar OS SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os SERVIÇOS disponíveis ao consumidor; notas fiscais e contratos descrevendo os SERVIÇOS oferecidos; diplomas e históricos dos alunos etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA CONCEDIDA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2798

20/08/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230461393 (11/12/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): NEXT IDIOMAS LTDA ME Procurador: Ana Paula Ferreira Bedran

RPI 2765

02/01/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230016094 (13/01/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NEXT IDIOMAS LTDA ME Procurador: Ana Paula Ferreira Bedran Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO.

RPI 2719

14/02/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220517513 (20/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MERÁKI ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS LTDA

RPI 2710

13/12/2022

IPAS566

Petição de retificação atendida

Protocolo: 850150034000 (20/02/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: NEXT IDIOMAS LTDA Procurador: Minasmarca & Patente - Propriedade Intelectual

RPI 2331

08/09/2015

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810100294986 (03/03/2010) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: MINASMARCA & PATENTE SC LTDA Cessionário: NEXT IDIOMAS LTDA

RPI 2319

16/06/2015

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2243

31/12/2013

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2238

26/11/2013

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Por incorreção na especificação publicada na RPI nº: 2044 de 09/03/2010.

RPI 2226

03/09/2013

243

SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

PET(WB) 810100294986 DE 03/03/2010, ATÉ DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE REGISTRO. *INT. MINASMARCA & PATENTE S/C LTDA

RPI 2145

14/02/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2044

09/03/2010

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