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Revista da Propriedade Industrial, 22 de outubro de 2024

CRISTAL PREMIUM

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2807, 22 de outubro de 2024MistaAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimentoClasse 06

Sinal publicado

Logotipo da marca CRISTAL PREMIUM
Processo INPI
927213672
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902823400 (CRISTAL PREMIUM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confus

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Sobre a marca

Titular
T. O. (pessoa física)
Procurador ou escritório
José Domingos de Lima Filho
Data de depósito
6 de julho de 2022
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2807IndeferimentoEsta publicação22/10/2024

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2790Exigência25/06/2024

    Exigência de mérito

  3. RPI nº 2710Oposição13/12/2022

    Notificação de oposição

  4. RPI nº 2690Publicação26/07/2022

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

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CRISTAL PREMIUM, Indeferimento na RPI nº 2807 | TrademarkIQ