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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230089421 (28/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RODANDO TRANSPORTES LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230421299 (01/09/2023) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9) Requerente: RODANDO TRANSPORTES LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
Sobre a marca
- Titular
- A. B. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Kamarko Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 3 de setembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
13Decisão de não conhecer da petição
Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2805Petição08/10/2024
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2805CaducidadeEsta publicação08/10/2024
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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