ANDRÉ DIESEL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220494513 (04/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANDRÉ SÁ TELES TEIXEIRA 05034690500 Procurador: ESPARTA MARCAS E PATENTES EIRELLI Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas uma imagem do estabelecimento da empresa Requerida, através da captura de foto realizada pelo Google Street View em junho de 2022 (1). Os outros documentos (notas fiscais e imagem de site) não demonstram o uso da marca na apresentação mista (2). Consideramo
Sobre a marca
- Titular
- PAULO SILVA FERREIRA & CIA LTDA ME
- 07.245.594/0001-40
- Procurador ou escritório
- Grupo Princesa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 25 de agosto de 2011
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
10Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2804CaducidadeEsta publicação01/10/2024
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.