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Dado oficial do INPI

ANDRÉ DIESEL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ANDRÉ DIESEL

ST13

BR500000903997436

Classe

37

Pedido

903997436

Registro

903997436

Andamento no INPI

  1. Depósito25/08/11
  2. Publicação01/11/11
  3. Exame
  4. Deferimento26/08/14
  5. Concessão18/11/14
  6. Extinto07/01/25

Registro concedido em 18/11/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

14/01/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

37

Data de depósito

25/08/2011

Data de registro

18/11/2014

Data de expiração

18/11/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

BA, BR

Titulares e representantes

Titulares

PAULO SILVA FERREIRA & CIA LTDA ME

Representantes

PRINCESA MARCAS PATENTES LTDA

61181814000164

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 37

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 37

Manutenção de veículos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850230421680 (01/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA LOPES 01550577743 Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto, tendo em vista a extinção do registro de marca pela caducidade, conforme despacho notificado na RPI 2818, de 07/01/2025.

RPI 2819

14/01/2025

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2818

07/01/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220494513 (04/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANDRÉ SÁ TELES TEIXEIRA 05034690500 Procurador: ESPARTA MARCAS E PATENTES EIRELLI Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas uma imagem do estabelecimento da empresa Requerida, através da captura de foto realizada pelo Google Street View em junho de 2022 (1). Os outros documentos (notas fiscais e imagem de site) não demonstram o uso da marca na apresentação mista (2). Consideramos que as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E a prova apresentada (1) é insuficiente para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (04/11/2017 até 04/11/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais exibindo a marca mista, mas para assinalar o comércio de produtos e não os serviços discriminados no certificado. As notas fiscais de prestação de serviços não exibem a marca mista concedida. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2804

01/10/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240230701 (02/07/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PAULO SILVA FERREIRA & CIA LTDA ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2795

30/07/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230030277 (23/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PAULO SILVA FERREIRA & CIA LTDA ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (04/11/2017 até 04/11/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas uma imagem do estabelecimento da empresa Requerida, através da captura de foto realizada pelo Google Street View em junho de 2022 (1). Os outros documentos (notas fiscais e imagem de site) não demonstram o uso da marca na apresentação mista (2) . Consideramos que e as provas (2) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. E a prova apresentada (1) é insuficiente para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2792

09/07/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230421680 (01/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA LOPES 01550577743 Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI

RPI 2751

26/09/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220494513 (04/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANDRÉ SÁ TELES TEIXEIRA 05034690500 Procurador: ESPARTA MARCAS E PATENTES EIRELLI

RPI 2707

22/11/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2289

18/11/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2277

26/08/2014

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2130

01/11/2011

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