UNI-STEIN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200050950 (17/02/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: UNI - STEIN DO BRASIL LTDA Procurador: Vicentina Maria de Castro Vasconcelos Detalhes do despacho:Prejudicado o exame do recurso de caducidade por falta de interesse processual superveniente, tendo em vista a formação da coisa julgada sobre a matéria exarada na Ação ordinária n° 5015587-70.2021.4.02.5101, perante a 25ª VF/RJ e Processo INPI n° 52402.002654/2021-81 com a consequente publicação da extinção do registro na RPI 2784, em 14.05.2024.
Sobre a marca
- Titular
- GNTV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 07.374.581/0001-70
- Procurador ou escritório
- Paulo C Oliveira Cia
- Data de depósito
- 20 de abril de 1989
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
26- RPI nº 2803PetiçãoEsta publicação24/09/2024
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.