ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230053379 (06/02/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANTOMARI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Procurador: AFK Marcas e Patentes Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ANTOMARI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, em petição protocolada em 06/02/2018. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a titular apresentou contrato de locação e recibos de aluguel de imóvel. Ressalta-se que a caducanda é titular do registro nº 904914615 ?Antomar Empreendimentos Imobiliá
Sobre a marca
- Titular
- ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- 48.165.534/0001-02
- Procurador ou escritório
- AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 18 de junho de 2012
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Notificação de recurso
- RPI nº 2802CaducidadeEsta publicação17/09/2024
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.