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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2024

TAV TREM DE ALTA VELOCIDADE

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2801, 10 de setembro de 2024MistaRegistro de marca extintoClasse 12

Sinal publicado

Processo INPI
902876589
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230336241 (18/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TAV BRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE TRENS DE ALTA VELOCIDADE SPE LTDA. Procurador: Patricia Janardi Gonçalez Silveira Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a extinção do registro de marca pela expiração do prazo de vigência.

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Sobre a marca

Titular
AEROTREM TR - INTERNATIONAL TRANSPORTES SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
69.128.130/0001-00
Procurador ou escritório
C. M. (pessoa física)
Data de depósito
19 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2801Petição10/09/2024

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2801ExtinçãoEsta publicação10/09/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2744Caducidade08/08/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2372Petição21/06/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2369Petição31/05/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2285Petição21/10/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2283Petição07/10/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2281Petição23/09/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2277Petição26/08/2014

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2277Petição26/08/2014

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2249Registro11/02/2014

    Concessão de registro

  12. RPI nº 2207Deferimento24/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.