NIM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS370
Recurso provido (outros)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 850220440493 (03/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: FITOTEC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Márcio Xavier Coelho Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado o não conhecimento da petição nº 800210259518, de 02/08/2021 para prosseguimento do seu exame.
Sobre a marca
- Titular
- FITOTEC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME
- 10.333.766/0001-41
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 31 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
- RPI nº 2795Recurso providoEsta publicação30/07/2024
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Exigência de pagamento (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.