VOEJA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS135
Republicação de pedido (por perda da prioridade)
Publicação do pedido para oposição de terceiros.
Teor da publicação
Perda de prioridade unionista G19000096553, de 03/09/2019, conforme parágrafo terceiro do Artigo 127 da LPI: Art. 127 - Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. ... Parágrafo 3º - Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
Sobre a marca
- Titular
- VOEJA BRAZIL AGENCIA DE VIAGENS
- 44.857.755/0001-82
- Data de depósito
- 5 de dezembro de 2022
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
6Notificação de recurso
Decisão de não conhecer da petição
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2792PublicaçãoEsta publicação09/07/2024
Republicação de pedido (por perda da prioridade)
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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