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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230026265 (19/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP Procurador: Henrique Somadossi Prado Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível/insuficiente para comprovação do uso da MARCA MISTA, conforme concedida no certificado, na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS PRODUTOS ESPECIFICADOS no certificado: notas fiscais SEM constar o sinal marcário; captura de tela de aplicativo de mensagem contendo o sinal marcário, porém, APENAS referente ao mês de setembro de 2022; imagens do produto, porém, SEM data; e APENAS dois encartes publicitários contendo o produto e APENAS referente aos meses de agosto de 2018 e novembro de 2019. Tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, for
Sobre a marca
- Titular
- LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP
- 19.543.910/0001-49
- Procurador ou escritório
- H. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
11Deferimento parcial da petição
- RPI nº 2792ExigênciaEsta publicação09/07/2024
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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