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Dado oficial do INPI

POWER BREQ

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

POWER BREQ

ST13

BR500000901315010

Classe

12

Pedido

901315010

Registro

901315010

Andamento no INPI

  1. Depósito18/11/08
  2. Publicação16/12/08
  3. Exame
  4. Deferimento07/12/10
  5. Concessão22/02/11
  6. Vigente22/02/31

Registro concedido em 22/02/2011 e em vigor até 22/02/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:22/02/2031

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

08/10/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

12

Data de depósito

18/11/2008

Data de registro

22/02/2011

Data de expiração

22/02/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP

Representantes

H. P. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 12

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 12

MotocicletasSelins para motocicletas, bicicletas, triciclos, etc

Classe 12

Freio (Lonas de -) para veículosSapatas de freio para veículosBreque (freio) [parte de veículo]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850220495326 (05/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: POWER BRECK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA Procurador: Ivo Robson da Silva Santos Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: ?motocicletas; selins para motocicletas, bicicletas, triciclos, etc? Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: ?freio (lonas de -) para veículos; sapatas de freio para veículos; breque (freio) [parte de veículo]? Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por POWER BRECK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA, em petição protocolada em 05/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: notas fiscais SEM constar o sinal marcário; captura de tela de aplicativo de mensagem contendo o sinal marcário, porém, APENAS referente ao mês de setembro de 2022; imagens do produto, porém, SEM data; e APENAS dois encartes publicitários contendo o produto e APENAS referente aos meses de agosto de 2018 e novembro de 2019. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com capturas de tela de aplicativo de mensagem contendo a marca mista, dentro do período de investigação, porém, apenas comprovando o uso de produtos similares a ?freio (lonas de -) para veículos; sapatas de freio para veículos; breque (freio) [parte de veículo]?, não tendo sido apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar ?motocicletas; selins para motocicletas, bicicletas, triciclos, etc?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. EM TEMPO, É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2805

08/10/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230026265 (19/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP Procurador: Henrique Somadossi Prado Detalhes do despacho:Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível/insuficiente para comprovação do uso da MARCA MISTA, conforme concedida no certificado, na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS PRODUTOS ESPECIFICADOS no certificado: notas fiscais SEM constar o sinal marcário; captura de tela de aplicativo de mensagem contendo o sinal marcário, porém, APENAS referente ao mês de setembro de 2022; imagens do produto, porém, SEM data; e APENAS dois encartes publicitários contendo o produto e APENAS referente aos meses de agosto de 2018 e novembro de 2019. Tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/11/2017 até 05/11/2022), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar OS PRODUTOS CONFORME DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos comercializados em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os produtos disponíveis ao consumidor; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; publicidade contendo os produtos disponível no mercado etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2792

09/07/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220495326 (05/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: POWER BRECK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA Procurador: Ivo Robson da Silva Santos

RPI 2707

22/11/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210011189 (13/01/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP Procurador: Henrique Somadossi Prado

RPI 2613

02/02/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200334533 (05/10/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP Procurador: Henrique Somadossi Prado Detalhes do despacho:Destituído o procurador Leandro Notari e nomeado novo representante Henrique Somadossi Prado com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2599

27/10/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180351818 (15/10/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.) Detalhes do despacho:Nome alterado.

RPI 2504

02/01/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170047643 (07/03/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Leandro Notari Cessionário: INCOL-FREIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP

RPI 2467

17/04/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850110037738 (06/12/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: LUCILA LUPO Cessionário: INCOL-BREQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PATINS E PASTILHA LTDA

RPI 2303

24/02/2015

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2094

22/02/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2083

07/12/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Sem Especificação.

RPI 1980

16/12/2008

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