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Revista da Propriedade Industrial, 22 de novembro de 2022

POWER BREQ

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2707, 22 de novembro de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 12

Sinal publicado

Processo INPI
901315010
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220495326 (05/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: POWER BRECK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA Procurador: Ivo Robson da Silva Santos

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Sobre a marca

Titular
LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP
19.543.910/0001-49
Procurador ou escritório
H. P. (pessoa física)
Data de depósito
18 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2805Petição08/10/2024

    Deferimento parcial da petição

  2. RPI nº 2792Exigência09/07/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2707CaducidadeEsta publicação22/11/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2613Renovação02/02/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2599Petição27/10/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2504Petição02/01/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2303Petição24/02/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2094Registro22/02/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2083Deferimento07/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1980Publicação16/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.