VARIG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220502989 (09/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GILBERTO GOMES Procurador: André Rosa da Rosa Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida não apresenta nenhum documento que comprove o uso da marca registrada. Em vez disso, a requerida contesta a personalidade jurídica do requerente da caducidade, alega a notoriedade do nome ?VARIG? e afirma que o requerente estaria praticando concorrência desleal. O legítimo interesse do requerente da caducida
Sobre a marca
- Titular
- GOL LINHAS AÉREAS S.A.
- 07.575.651/0001-59
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 7 de maio de 2010
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
20Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Notificação de caducidade
- RPI nº 2792CaducidadeEsta publicação09/07/2024
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Decisão de não conhecer da petição
SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento.