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Revista da Propriedade Industrial, 18 de junho de 2024

TROPICAL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2789, 18 de junho de 2024NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

TROPICAL
Processo INPI
2008610
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230310680 (04/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: EDSON MOREIRA DOS SANTOS - ME Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

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Sobre a marca

Titular
UNION FOODS EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
33.968.055/0001-49
Procurador ou escritório
AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
28 de abril de 1942

Histórico de despachos

27
  1. RPI nº 2884Exigência14/04/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  2. RPI nº 2843Recurso01/07/2025

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2789CaducidadeEsta publicação18/06/2024

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2775Exigência12/03/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2743Caducidade01/08/2023

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2562Petição11/02/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2415Petição18/04/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2396Renovação06/12/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2315Petição19/05/2015

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2208Renovação30/04/2013

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2208Petição30/04/2013

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  12. RPI nº 2122Transferência06/09/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 2007Registro23/06/2009

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  14. RPI nº 1989Registro17/02/2009

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  15. RPI nº 1969Exigência30/09/2008

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  16. RPI nº 1889Caducidade20/03/2007

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  17. RPI nº 1886Transferência27/02/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  18. RPI nº 1824Transferência20/12/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  19. RPI nº 1569Transferência30/01/2001

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  20. RPI nº 1395Renovação26/08/1997

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  21. RPI nº 1301Registro07/11/1995

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  22. RPI nº 1273Registro25/04/1995

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  23. RPI nº 1232Caducidade12/07/1994

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  24. RPI nº 1114Registro07/04/1992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  25. RPI nº 1086Registro24/09/1991

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  26. RPI nº 1054Caducidade13/02/1991

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  27. RPI nº 883Renovação22/09/1987

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.