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Revista da Propriedade Industrial, 14 de maio de 2024

NATURAMA AGROPECUÁRIA

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2784, 14 de maio de 2024NominativaRegistro de marca extintoClasse 44

Sinal publicado

NATURAMA AGROPECUÁRIA
Processo INPI
824568486
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
NATURAMA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
47.105.960/0001-80
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de junho de 2002
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2886Recurso28/04/2026

    Notificação de recurso

  2. RPI nº 2784ExtinçãoEsta publicação14/05/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2774Petição05/03/2024

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2768Petição23/01/2024

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2711Petição20/12/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2700Caducidade04/10/2022

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2518Judicial09/04/2019

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2502Judicial18/12/2018

    Notificação de procedimento judicial

  9. RPI nº 2493Despacho16/10/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  10. RPI nº 2290Nulidade25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  11. RPI nº 2232Registro15/10/2013

    Concessão de registro

  12. RPI nº 1878Deferimento02/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 1644Publicação09/07/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.