NATURAMA AGROPECUÁRIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 824568486
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220414893 (16/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NATURA COSMÉTICOS S.A. Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". A marca apontada pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse (NATURA) é distinta do registro caducando (naturama). Dessa forma, não se comprovou o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro em tela.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá
Sobre a marca
- Titular
- NATURAMA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
- 47.105.960/0001-80
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 6 de junho de 2002
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
13Notificação de recurso
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2768PetiçãoEsta publicação23/01/2024
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.