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Revista da Propriedade Industrial, 25 de novembro de 2014

NATURAMA AGROPECUÁRIA

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento.
NulidadeRPI nº 2290, 25 de novembro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 44

Sinal publicado

NATURAMA AGROPECUÁRIA
Processo INPI
824568486
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850130242607 (12/12/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: Natura Cosméticos S.A. Procurador: Helcio Ferro Ricci

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Sobre a marca

Titular
NATURAMA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
47.105.960/0001-80
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de junho de 2002
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2886Recurso28/04/2026

    Notificação de recurso

  2. RPI nº 2784Extinção14/05/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2774Petição05/03/2024

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2768Petição23/01/2024

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2711Petição20/12/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2700Caducidade04/10/2022

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2518Judicial09/04/2019

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2502Judicial18/12/2018

    Notificação de procedimento judicial

  9. RPI nº 2493Despacho16/10/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  10. RPI nº 2290NulidadeEsta publicação25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  11. RPI nº 2232Registro15/10/2013

    Concessão de registro

  12. RPI nº 1878Deferimento02/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 1644Publicação09/07/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.