TARANTINO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001759 (26/11/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 5052934-11.2019.4.02.5101? 25ª VF/RJProcesso INPI n° 52402.013715/2019-11Trânsito em julgado de sentença que decidiu pela caducidade do registro, conforme abaixo:"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:i) declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de caducidadedo registro 822.466.066; determinando o reconhecimento da caducidade deste;ii) declarar a nulidade dos atos de indeferimentos dos pedidos de registro 840.452.756 e840.452.780 da autora, determinando o deferimento destes;iii) declarar a nulidade dos atos de concessão dos registros 906.793.670 e 840.651.708 daempresa ré, determinando o retorno destes ao status de "aguardando exame" até a conclusão dosprocessos 840.452.756 e 840.452.780 da autora."
Sobre a marca
- Titular
- INDÚSTRIA DE BEBIDAS PARIS LTDA
- 44.826.246/0001-92
- Procurador ou escritório
- J. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de fevereiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
14- RPI nº 2782JudicialEsta publicação30/04/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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