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Revista da Propriedade Industrial, 19 de março de 2024

MARIA VALENTINA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2776, 19 de março de 2024NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

MARIA VALENTINA
Processo INPI
830040145
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240064627 (09/02/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AVH PARTICIPACOES LTDA Procurador: STOCCHE FORBES ADVOGADOS Cedente: MORENA ROSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A [BR] Cessionário: AVH PARTICIPACOES LTDA

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Sobre a marca

Titular
AVH PARTICIPACOES LTDA
31.419.283/0001-34
Procurador ou escritório
STOCCHE, FORBES, FILIZZOLA, CLAPIS, PASSARO E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Data de depósito
21 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2802Retificação17/09/2024

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2802Petição17/09/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2776PetiçãoEsta publicação19/03/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2315Petição19/05/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2122Registro06/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2111Deferimento21/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1987Publicação03/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.