VITAL EMERGÊNCIAS MÉDICAS PAC PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO CAMINHONEIRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210211624 (24/05/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: VITAL EMERGENCIAS MÉDICAS S/S LTDA Procurador: Vasco da Gama Coelho Pereira Detalhes do despacho:Sobrestado o exame do recurso administrativo até decisão final da ação judicial instaurada versando sobre o deferimento da caducidade do registro em apreço. Sobrestadores:Petição 301210011426 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 821785419 (VITAL EMERGÊNCIAS MÉDICAS PAC PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO CAMINHONEIRO)
Sobre a marca
- Titular
- VITAL EMERGENCIAS MÉDICAS S/S LTDA
- 02.477.351/0001-13
- Procurador ou escritório
- BrasilSul Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 23 de junho de 1999
Histórico de despachos
16Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2776SobrestamentoEsta publicação19/03/2024
Sobrestamento da instrução técnica
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.