COTIDIANO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230308627 (03/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANNA KICIA PELISON DE SOUZA RODRIGUES Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
Sobre a marca
- Titular
- COTIDIANO CONFECÇÕES LTDA EPP
- 94.879.780/0001-35
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de abril de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Anulação de despacho (em processo)
Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2775CaducidadeEsta publicação12/03/2024
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Decisão de não conhecer da petição
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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