FRIOTEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240046912 (31/01/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: KOUD SHOP REFRIGERAÇÃO LTDA Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA DA 25ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Nº 0009594.49.2012.4.02. 5101, INPI Nº 52400.058242/2012-25. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AINDA NÃO JULGADA PELO JUÍZO DA 25ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, AJUIZADA POR IRMÃOS SEVERINO DE PAULA BEBEDOURO LTDA, EM FACE DE INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) E FRIOTEC TECNOLOGIA DO FRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., COM O OBJETIVO DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DO INPI QUE CONCEDEU O REGISTRO DE MARCA MISTA ?FRIOTEC?, Nº 829721649, NA CLASSE INTERNACIONAL NCL (9) 11 E OS PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCA FRIOTEC?, N.º 830250867, PAR
Sobre a marca
- Titular
- FRIOTEC TECNOLOGIA DO FRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME
- 08.186.063/0001-96
- Procurador ou escritório
- ICAMP MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 26 de maio de 2008
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
14Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
- RPI nº 2775SobrestamentoEsta publicação12/03/2024
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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