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Revista da Propriedade Industrial, 20 de fevereiro de 2024

CENTRO TERAPÉUTICO DR. MÁXIMO RAVENNA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2772, 20 de fevereiro de 2024MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Logotipo da marca CENTRO TERAPÉUTICO DR. MÁXIMO RAVENNA
Processo INPI
901528188
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230510513 (20/10/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de sucessão legítima ou testamentária (349.4) Requerente: PABLO FEDERICO RAVENNA Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Cedente: MÁXIMO GUIDO MARIO FÉLIX RAVENNA [AR] Cessionário: PABLO FEDERICO RAVENNA; LUCIANO MARTIN RAVENNA; LILA RAVENNA; SOFIA RAVENNA; MARIA GILDA ALONSO

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Sobre a marca

Titular
S. R. (pessoa física)
Data de depósito
20 de março de 2009
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2817Petição31/12/2024

    Deferimento parcial da petição

  2. RPI nº 2801Exigência10/09/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2772PetiçãoEsta publicação20/02/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2744Retificação08/08/2023

    Petição de retificação não atendida

  5. RPI nº 2732Petição16/05/2023

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2720Caducidade23/02/2023

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2276Petição19/08/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2128Registro18/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2118Deferimento09/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1999Publicação28/04/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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