CENTRO TERAPÉUTICO DR. MÁXIMO RAVENNA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230510513 (20/10/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de sucessão legítima ou testamentária (349.4) Requerente: PABLO FEDERICO RAVENNA Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Cedente: MÁXIMO GUIDO MARIO FÉLIX RAVENNA [AR] Cessionário: PABLO FEDERICO RAVENNA; LUCIANO MARTIN RAVENNA; LILA RAVENNA; SOFIA RAVENNA; MARIA GILDA ALONSO
Sobre a marca
- Titular
- S. R. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 20 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
11Deferimento parcial da petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2772PetiçãoEsta publicação20/02/2024
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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