CENTRO TERAPÉUTICO DR. MÁXIMO RAVENNA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230186727 (24/04/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MÁXIMO GUIDO MARIO FÉLIX RAVENNA Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Considerando os documentos apresentados na manifestação e possíveis documentos a serem apresentados no cumprimento de exigência: 1) Apresente esclarecimentos indicando quais os serviços da especificação que a marca efetivamente foi usada para assinalar. 2) Restrinja a especificação do registro, apresentando lista exaustiva dos serviços que estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso (não acrescente nenhum serviço além dos que já constam no certificado de registro, apenas retire da lista do certificado aqueles que não foram assinalados pela marca). Observações: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento, a requerida apresenta notas fiscais e imagens do Google que demo
Sobre a marca
- Titular
- S. R. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 20 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
11Deferimento parcial da petição
- RPI nº 2801ExigênciaEsta publicação10/09/2024
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.