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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000185 (31/03/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de decisão transitada em julgado. Ref: Processo nº 5005585-39.2014.4.04.7200 - 3ª VF Florianopolis SC - TRF 4ª Região INPI 52400.104345/2014-36 Registros de marca 901312916 e 901313025 (ONTOP) - empresa Ré Pedidos de marca 905210700 e 905210590 (ONTOP) - empresa Ré - Conforme decisão transitada em julgado, em sentença (Em face do que foi dito, reconhecidas a ausência de interesse processual quanto ao deferimento do registro de marca de que trata o processo administrativo n. 901301809 e a perda do objeto do pedido de registro da marca de relativo ao processo administrativo n. 901.299.367, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (a) declarar a nulidade da concessão dos registros de marca ns. 901313025 e 901312916, bem como para (b) determinar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que se abstenha de
Sobre a marca
- Titular
- REAL ENDUMENTARIA LTDA - ME
- 73.715.609/0001-10
- Procurador ou escritório
- J. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
12Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2772JudicialEsta publicação20/02/2024
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Sobrestamento da instrução técnica
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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