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Revista da Propriedade Industrial, 15 de fevereiro de 2024

Processo nº 900850183

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2771, 15 de fevereiro de 2024FigurativaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
900850183
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850210149677 (15/04/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BAZAR ESTRELANDO MARAVILHA LTDA ME Procurador: CGM Assessoria Ltda. Detalhes do despacho:Deve a titular do registro apresentar documentos hábeis a comprovação de uso da marca, tal qual constante do Certificado de Registro, no período compreendido entre 23/10/2015 a 23/10/2020, para assinalar os produtos reivindicados ( classe 25-artigos do vestuário) e conforme descrito no item 6.5.4 ( Investigação e comprovação de uso efetivo da marca), do Manual de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
BAZAR ESTRELANDO MARAVILHA LTDA ME
04.272.745/0001-60
Data de depósito
10 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2799Recurso negado27/08/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2771ExigênciaEsta publicação15/02/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2753Renovação10/10/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2638Recurso27/07/2021

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2620Caducidade23/03/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2601Caducidade10/11/2020

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2233Registro22/10/2013

    Concessão de registro

  8. RPI nº 2182Deferimento30/10/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1975Oposição11/11/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1947Publicação29/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.